Das deutsche Diplom kann man sich ganz einfach anerkennen lassen. Man nur folgende Punkte erfüllen:
REGISTRO DE PROFISSIONAL DIPLOMADO NO EXTERIOR
Documentação necessária:
A - Diploma original e fotocópia (frente e verso) legível, com as seguintes características: autenticado por autoridade consular brasileira, do local da escola ou próximo dela; revalidado por universidade brasileira ou instituição isolada, federal, de ensino superior; (vide OBS. 1 e 2); registrado no MEC ou em universidade oficial brasileira, por delegação de competência do MEC (nível superior) ou Delegacia de Ensino (grau médio);
B - Tradução do diploma, por Tradutor Público Juramentado;
C - Original e fotocópia do documento relativo à revalidação do diploma, se este não contiver dados referentes à revalidação;
D - Original e fotocópia do currículo escolar, autenticado por autoridade consular brasileira, do local da escola ou próximo dela;
E - Tradução do currículo escolar, por Tradutor Público Juramentado;
F - Fotocópia autenticada do Programa das Cadeiras do Curso, realizado pelo interessado;
G - Tradução dos programas das cadeiras, por Tradutor Público Juramentado;
H - Atestado do exame de equivalência emitido pela Comissão Universitária que o processou, quando do pedido de revalidação de seu diploma na universidade brasileira;
I - RG ou RNE e CPF, Título de Eleitor, prova de quitação com a justiça eleitoral (quando brasileiro), certificado Militar, comprovante de Residência (fotocópias legíveis, frente e verso, apresentadas juntamente com os originais, ou cópias autenticadas);
J - Após a homologação do registro pelo Confea, 2 (duas) fotos 3 x 4cm, atualizadas, e comprovante do pagamento da anuidade do exercício em curso e taxas.
Obs.:
- O brasileiro, nato ou naturalizado, diplomado anteriormente a 01/01/62, isto é, antes da vigência da Lei 4.024, de 20/12/61, que dispõe sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverá proceder conforme estas instruções, porém, sem a revalidação do diploma, o qual deverá ser registrado no órgão competente, conforme o 3º parágrafo do item “a”;
- Não há expedição de registro provisório para diplomados no exterior.